
Diana Tomé
Advogada
Sobre as horas de trabalho extraordinárias
Em média, quem fez horas extra em 2018 trabalhou mais nove horas por semana e dessas quase 4,5 não foram pagas. Afinal, quais são os seus direitos?
As horas de trabalho extraordinárias são válidas? São e estão previstas na lei laboral em casos excecionais, por períodos de tempo limitados, como consta do art.º 226.º, do Código do Trabalho. Contudo, os trabalhadores têm de ser compensados pelas mesmas, pelo que as horas extraordinárias têm uma remuneração acrescida comparativamente às horas normais de trabalho.
Deste modo, o trabalho suplementar, quer no setor público e quer no setor privado, é pago pelo valor da retribuição horária com a soma das seguintes percentagens: no dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar – 50%; no dia útil: na 1.ª hora ou sua fração – 25% e na 2.ª hora e seguintes – 37,5%. Ademais, o trabalhador que ao laborar horas extra fique impedido de gozar o seu descanso diário, tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes. Mais, o trabalhador que faça horas extra e fique impedido de gozar o seu descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes. Mas atenção! As grávidas, ou que tenham filhos até aos 12 anos, pais que beneficiaram de licença de parentalidade e trabalhadores com doença crónica não têm de realizar trabalho suplementar, bem como os menores estão proibidos de o realizar. No entanto, apenas está obrigado a realizar trabalho suplementar se houver um acréscimo pontual de trabalho ou caso seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízos na empresa. Nestes casos, é obrigatório realizar as horas extraordinárias, exceto se pedir dispensa à empresa por motivos plausíveis.
Contudo, o que não é considerado trabalho suplementar? Por exemplo, um trabalhador que tenha isenção de horário não é considerado trabalho suplementar, exceto se o acordo tiver estipulado um período de trabalho limitado, diário ou semanal. Aqui, considera-se horas extraordinárias todo o trabalho que exceda esse período. Não é igualmente considerado trabalho suplementar, se for prestado para compensar suspensão de atividade. Nestes casos, a sua duração não pode exceder 48 horas, seguidas ou interpoladas; a tolerância de 15 minutos, fora do período normal de trabalho; a formação profissional fora do horário de trabalho, que não exceda duas horas diárias; o trabalho realizado para compensar faltas ou períodos de ausência, desde que haja acordo entre trabalhador e empresa; o trabalho realizado para compensar o encerramento da empresa num dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça ou quinta-feira.
Todavia, existem limites, mesmo quando estamos perante horas extras remuneradas, em que cada trabalhador pode fazer até duas horas extra por dia ou o número de horas normal em dia de descanso e existem limites anuais, ou seja, 150 horas para empresas com, pelo menos, 50 funcionários, ou 175 horas anuais (menos de 50 trabalhadores). Porém, os limites anuais podem ser excedidos, mas apenas em casos de força maior e sem que o trabalho semanal ultrapasse as 48 horas.
Caso se depare com algum caso abusivo, não hesite em apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
