Diana Tomé

Advogada

Sabe o que é o Subsídio Social de Desemprego Inicial?

 

O Subsídio Social de Desemprego Inicial não é um apoio principal, mas sim complementar ao Subsídio de Desemprego regular e ao Subsídio de Desemprego subsequente, o que torna o seu funcionamento diferente dos outros benefícios.

Deste modo, por não ser um subsídio principal, foi criado para ser atribuído apenas aos cidadãos que não reúnam as condições necessárias para receber o subsídio de desemprego que normalmente se requer ou aos que já o esgotaram.

Então, quem poderá requerer este apoio complementar?

– Trabalhadores residentes em território nacional abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, que:

– Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados;

– Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso.

– Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados;

– Trabalhadores do setor aduaneiro;

– Professores do ensino básico e secundário;

– Ex-militares em regime de contrato/voluntariado;

– Trabalhadores do serviço doméstico, no caso de as suas contribuições terem sido calculadas sobre o salário real;

– Trabalhadores agrícolas indiferenciados, no caso de as suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real.

 

Sem dúvida que o desempregado tem de o estar involuntariamente, mas deverá estar inscrito no Centro de Emprego e fazer a sua procura ativa para laborarAtenção! O candidato tem que dar entrada ao seu pedido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego. Contudo, a entrega do requerimento – no Centro de Emprego – depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão do subsídio, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Uma vez analisados estes critérios, a Segurança Social irá avaliar qual será o tipo de benefício que se enquadra melhor no indivíduo. No caso do Subsídio Social de Desemprego inicial, os candidatos devem cumprir dois requisitos fundamentais: a condição de recursos e o prazo de garantia.

Relativamente ao caso de garantia, este corresponde aos 180 dias de trabalho por conta de outrém com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (nos 18 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, no caso de trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual);

 

Quanto à condição dos recursos, o candidato não poderá ter património mobiliário superior a 240 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2019 é de € 435,76, então, a Segurança Social não atribui Subsídio Social de Desemprego inicial a cidadãos com património financeiro superior a 104.582,40€. Para além disso, para o cumprimento da condição de recursos, é necessário que o agregado familiar em que o candidato se insere não aufira, à data do desemprego, rendimentos mensais superiores a 343,12€ por elemento, isto é, 80% do IAS por pessoa.

 

Passando à duração do Subsídio Social de Desemprego inicial, esta vai variar consoante o número de meses com registo de remunerações registadas na Segurança Social e a idade do requerente, mas pode variar entre os 150 e os 540 dias subsidiados. Para saber ao detalhe a quantos dias tem direito, pode consultar a tabela oficial no website da Segurança Social e quanto poderá receber, este subsídio pode ser calculado em referência ao IAS, mas também pode ser calculado com base nos rendimentos líquidos registados, se estes forem mais baixos.

 

Informe-se nos serviços da Segurança Social para não restarem dúvidas!