
Diana Tomé
Advogadda
QUAIS OS TIPOS DE DÍVIDAS E SEUS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO?
Primeiramente, todas as dívidas têm um prazo para prescrever. Regulada no Código Civil, a prescrição de uma dívida indica que o devedor deixa de ter obrigação de a pagar ao credor, em consequência do seu pagamento não ter sido exigido durante um certo período. Sendo assim, todos os tipos de dívidas vão acabar por prescrever em determinada altura, porque apesar de a dívida existir, a partir de determinado prazo é dada a faculdade ao devedor de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor à mesma invocando a sua prescrição.
Posto isto, quais os tipos de dívidas e seus prazos de prescrição?
No que se refere aos prazos de prescrição, os arts.º 309.º e 310.º, do Código Civil (CC) indicam dois tipos de prazo: o prazo ordinário, correspondente a 20 anos, e depois prazos mais específicos. Contudo, frisamos apenas que existem casos que é aplicada a regulamentação própria, alterando os prazos de prescrição que vão ser referidos de seguida.
a) Dívidas que prescrevem no prazo de 8 anos
Bem, as dívidas fiscais prescrevem, salvo o prenunciado através de legislação especial, no prazo de 8 anos, em que o mesmo é contado a partir do final do ano em que se apurou o fato tributário – impostos periódicos – ou a partir da data em que o fato tributário ocorreu – impostos de obrigação única. Ademais, a prescrição de dívidas fiscais abrange os juros compensatórios e os moratórios, para além dos impostos. Todavia, esta é uma das tipologias de dívida que na maior parte dos casos acaba por não prescrever, porque as Finanças estão sempre a par das mesmas. Mas atenção! O pedido de prescrição deve ser impulsionado pelo titular do contrato para a entidade em questão, enviado por carta registada com aviso de receção, ficando com a cópia da respetiva carta e seus registos como prova do envio.
b) Dívidas que prescrevem no prazo de 5 anos
São várias as tipologias de dívidas que perdem a sua validade neste prazo, nomeadamente: Artigo 310.º do Código Civil, como por exemplo, as dívidas à Segurança Social, as dívidas relativas a juros convencionais, as dívidas relativas às rendas de contrato de arrendamento, as dívidas decorrentes das pensões de alimentos, as dívidas de capitais e juros, as dívidas de condomínio.
c) Dívidas que prescrevem no prazo de 4 anos
Uma das questões mais comuns trata-se da prescrição de dívidas às finanças. Saiba que no caso do IUC a Autoridade Tributária, o consumidor tem 4 anos para proceder à cobrança do imposto e respetiva coima. Deste modo, é crucial que guarde consigo toda a documentação de pagamento durante esse período.
d) Dívidas que prescrevem no prazo de 3 anos
Após o recebimento de uma notificação de pagamento de uma multa de trânsito, o prazo legal para pagamento revela-se de 3 anos. Se, por exemplo, recorreu da decisão desta multa junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e se não receber nenhuma resposta no prazo de 3 anos, a sua multa prescreve e não é obrigatório pagá-la. Para além disso, a prescrição de dívidas no prazo de três anos também é válida para as dívidas a instituições e serviços médicos públicos.
e) Dívidas que prescrevem no prazo de 2 anos
Existem também algumas dívidas que prescrevem passados 2 anos, por isso, alguns exemplos são os seguintes, plasmados no art.º 317.º, do Código Civil, tais como: as dívidas das escolas (em relação aos serviços concedidos) – Nota que no caso de propinas em estabelecimentos de ensino superior, o prazo sobe para oito anos; as dívidas a hospitais (em relação aos serviços concedidos) – nota também que se se tratar de uma instituição pública de saúde o prazo de prescrição é de três anos; as dívidas dos consumidores finais aos comerciantes pelos bens vendidos; as dívidas dos consumidores àqueles que executam uma atividade (em relação ao serviço que prestam) e àqueles que exercem profissões liberais.
f) Dívidas que prescrevem no prazo de 6 meses
Existem ainda dívidas que prescrevem em seis meses, como a dos consumidores aos espaços comerciais que concedem alojamento e/ou alimentação (vd. art.º 316.º, do DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro do Código Civil), e da prestação de serviços de telemóvel e serviços essenciais como de água, eletricidade, gás, internet e outras de idêntica natureza (vd. art.º 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho). Contudo, quando falamos de prescrição de dívidas telecomunicações, o próprio consumidor tem de invocar a prescrição da mesma depois dos 6 meses de forma a que possa evitar o seu pagamento.
A nossa legislação não consagra qualquer impedimento que o impeça de efetuar o pagamento de uma dívida prescrita. Contudo, se a pagou – mesmo que fosse por engano – não existe retorno dessa quantia! Guarde todos os documentos e esteja sempre atento aos prazos!
