
Diana Tomé
advogada
PERÍODO DE DISPENSA POR FALECIMENTO – TENHO DIREITO?
Sabe-se que a lei visa proteger o trabalhador ao conceder-lhe dispensa por falecimento. Contudo, o tempo de ausência do trabalho poderá variar de acordo com certas circunstâncias.
Esta é uma questão recorrente e que ainda levanta algumas dúvidas, particularmente no que diz respeito aos graus de parentesco abrangidos pelas faltas justificadas por falecimento.
Mas atenção! Nem todos os graus de parentesco ou de afinidade estão abrangidos pelo regime das faltas justificadas por falecimento de familiar ou afim. Por isso, torna-se necessário analisar separadamente cada um dos regimes e o número de dias contemplado em cada um.
Deste modo, o regime das faltas por falecimento de familiar ou afim está estabelecido no artigo 251.º, do Código do Trabalho. De acordo com esta norma, o trabalhador poderá gozar um período de dispensa por falecimento de um familiar, que se pode traduzir em nenhum dia, bem como entre dois a cinco dias. Estes dias são dias seguidos e não dias úteis!
Vejamos:
Período de dispensa por falecimento – 5 dias
Pode faltar até cinco dias consecutivos pela morte do cônjuge (não separado de pessoas e bens, ou a pessoa que viva em união de facto ou economia comum), de pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adotados. Esta regra abrange, portanto, além do cônjuge, qualquer parente ou afim no 1.º grau na linha reta.
Período de dispensa por falecimento – 2 dias
Estão justificadas as faltas até dois dias consecutivos em caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou seja, irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos, primos e cunhados.
Quando se trata de tios ou sobrinhos, não há qualquer dia de luto ou dispensa contemplado na lei, pelo que não poderá gozar desse período de dispensa. No entanto, no dia do funeral poderá apresentar uma justificação, nomeadamente um documento comprovativo emitido pela própria agência funerária.
Por fim, deverá ter em conta que:
I – A falta deve ser comunicada ao empregador logo que possível, podendo este solicitar ao trabalhador prova do falecimento no prazo de 15 dias após a ausência.
II – A ausência por falecimento é equiparada a serviço efetivo, mantendo o trabalhador direito à retribuição, não havendo lugar ao pagamento de subsídio de refeição.
III – As faltas por falecimento não interrompem outra situação de ausência justificada ao serviço que se venha verificando, por exemplo o gozo do período de férias.
Mais, em alguns casos, a dispensa por falecimento é concedida apenas com a declaração passada pela funerária, que atesta que esteve presente no funeral. Em contrapartida, existem outras entidades patronais que poderão exigir uma certidão de óbito. Como já foi referido, o aviso à entidade empregadora deve ser feito logo que possível e existe um prazo máximo de 15 dias para entregar a prova solicitada.
Mesmo passando por um momento difícil, não se esqueça dos seus direitos!
