Diana Tomé

Advogada

O que é considerado acidente de trabalho?

 

A Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro define o acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” (art.º 8º, n.º 1), pelo que qualquer sinistro decorrido no local de trabalho ou no tempo de trabalho é considerado um acidente de trabalho, contabilizando-se como tempo de trabalho o tempo de deslocação de e para o sítio onde vai prestar a atividade profissional. Por exemplo, sabia que é considerado acidente de trabalho, quando algo acontece a caminho da sua empresa ou no regresso a casa?

Para se determinar o grau de incapacidade, é necessário ter-se em conta a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais (art.º 20º), em que o grau de incapacidade proveniente de acidente de trabalho é demarcado por um coeficiente expresso em percentagens. Neste seguimento, este coeficiente é determinado pela natureza e gravidade da lesão, pelo estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como, da maior ou menor capacidade funcional residual de exercício de outra profissão compatível e demais circunstâncias que possam influenciar a capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador sinistrado (art.º 21º, n.º 1).

Sendo assim, consideram-se acidentes de trabalho todos os sinistros que aconteçam:

– No local e tempo de trabalho, isto é, durante o período normal em que o trabalhador se encontra no exercício das suas funções, bem como o período anterior e posterior dedicado à preparação para a atividade profissional e os tempos de pausa obrigatórios;

– No percurso de ida e de volta do local onde o trabalhador labora;

– Durante a participação em formações que decorram dentro ou fora do local de trabalho, com o aval da entidade patronal;

– No exercício de atividades autorizadas pela entidade patronal, mesmo quando seja fora do tempo ou local de trabalho;

– No local de trabalho e fora deste, na qualidade de representante dos trabalhadores e para exercer o direito de reunião;

– No desempenho de quaisquer tarefas não solicitadas pelo empregador, mas que ainda assim possam trazer vantagens económicas para o último;

– No local onde é realizado o pagamento do salário e durante o tempo em que o trabalhador aí permaneça para esse mesmo efeito;

– Nos locais onde deve dirigir-se para receber cuidados médicos devido a um acidente de trabalho ocorrido antes de se deslocar lá;

– Durante o tempo legalmente dado ao trabalhador para procurar um novo emprego, já que deste período beneficiam os trabalhadores cujo processo de cessação do vínculo laboral esteja a decorrer.

Relativamente ao seguro de acidentes de trabalho, a nossa lei prevê a subscrição de um seguro deste cariz como forma de proteger a segurança e saúde do próprio trabalhador. Assim sendo, todos os trabalhadores encontram-se protegidos por uma apólice que cobre a prestação de cuidados médicos, bem como o pagamento de indemnizações por incapacidades, quer sejam classificadas como temporárias ou permanentes, pelo que o trabalhador encontra-se sempre abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho contratado pela entidade patronal, tendo esta que responder solidariamente pelo pagamento da indemnização prevista na lei. Caso a origem do acidente esteja numa ação culposa do empregador per si, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e os seus familiares, conforme estipulado no art.º 18.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Mais, todas as empresas, excetuando as microempresas (com menos de 10 trabalhadores), os trabalhadores independentes e os profissionais de serviço doméstico, encontram-se abrangidas pela obrigação de fazer a participação eletrónica dos acidentes de trabalho. Assim, segundo a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, o empregador deverá comunicar à ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho os acidentes de trabalho mortais ou graves, no prazo de vinte e quatro horas a seguir à verificação da ocorrência. Esta participação deve ser efetuada por meio informático a partir da data em que teve conhecimento do acidente, pelo que deve ser elaborada pela entidade patronal para a sua seguradora. Se o empregador não cumprir esta obrigação, incorre numa contraordenação grave!

Resumidamente, em caso de acidente ou de doença profissional o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos que daí surjam, nos termos do art.º 283º, n.º 1, do Código do Trabalho, em que a entidade patronal está obrigada a transportar a sua responsabilidade da reparação em causa para as seguradoras, competindo à Segurança Social a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doença profissional nos termos da lei (vd. art.º 283º, nºs 5 e 7, do Código do Trabalho).

Faça valer os seus direitos!