Diana Tomé

Advogada

Faltas injustificadas no trabalho – Quantas posso dar?

 

A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador, como dita o art.º 256.º, do Código do Trabalho.

Relativamente à pontualidade per si, se o trabalhador chegar atrasado mais do que 30 minutos, poderá perder uma parte do dia de trabalho, uma vez que a lei determina que o empregador pode suspendê-lo durante a parte do dia correspondente ao atraso: manhã ou tarde, por exemplo. Quando houver essa extensão da suspensão, o trabalhador terá essas horas como injustificadas e não apenas com meia hora, isto quando não é apresentado um motivo justificativo para o atraso.

Caso o atraso for superior a 30 minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa fração do período normal de trabalho. Contudo, se o atraso for superior a 60 minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar que o mesmo inicie o seu trabalho durante todo o período normal para o efeito.

Segundo o nosso Código do Trabalho, uma falta é considerada injustificada se não tiver origem em nenhuma das seguintes situações:

  • casamento;
  • falecimento de cônjuge ou parente;
  • prestação de provas escolares ou académicas;
  • impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, incluindo todas as faltas por motivo de assistência médica ou acidente;
  • assistência a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
  • deslocação a estabelecimento de ensino de um menor de que seja encarregado de educação, até quatro horas por trimestre;
  • representação coletiva dos trabalhadores;
  • quando o trabalhador é candidato a cargo público;
  • quando a falta não for autorizada ou aprovada pelo empregador;
  • quando a falta não é considerada justificada por lei.

Se a sua falta não se enquadrar na lista acima referida, a sua falta é considerada como injustificada. E quantas poderá dar? Bem, é considerado como limite dar 5 faltas injustificadas, seguidas ou 10 interpoladas ao longo de cada ano civil, quer se considere que essas mesmas faltas tenham causado algum dano à empresa ou não. Ademais, não arrisque em apresentar comprovativos falsos quanto às faltas dadas, pois tal situação poderá dar origem a sanções disciplinares!

Ausentar-se durante uma parte do dia e não apresentar comprovativos pode-se reverter em faltas injustificadas, especialmente se, todas juntas, perfazem um dia completo ou mais. Atenção! Constitui infração grave a falta justificada dada num período normal de trabalho diário ou a meio do mesmo, antes ou depois a dia ou meio dia de descanso/feriado, pelo que a perda de retribuição irá ser referente aos dias ou meios-dias de descanso/feriados antes ou depois do dia da falta.  

E nunca se esqueça: além de favorecerem um possível processo de despedimento e poderem ser mesmo uma causa direta para o desencadeamento do mesmo, estas faltas descontam no seu salário, e, no caso de despedimento, não dão direito a qualquer indemnização. Evite-as!