Diana Tomé

Advogada

Existe, sim, intervalo no trabalho!

 

Certamente sabe que o horário de trabalho supõe períodos de pausa, pelo que é um direito do trabalhador o intervalo no trabalho, nos termos do art.º 200.º, do Código do Trabalho. Assim como se determina as horas de início e de fim do período normal de trabalho, também se define de igual forma as horas de início e final do intervalo de descanso, diário e semanal.

Desta forma, o conceito do intervalo de descanso não se liga somente às pausas realizadas durante o período laboral, mas engloba ainda o período de recesso que deve ser garantido aos trabalhadores em determinadas situações como, por exemplo, o intervalo obrigatório de descanso entre turnos.

Relativamente ao tempo de trabalho e de descanso, a União Europeia (UE) defende que os empregadores devem assegurar que os seus trabalhadores não trabalhem mais de 48 horas por semana, em média, incluindo horas-extra, durante um período de referência de até 4 meses. Bem como, os trabalhadores têm direito a, no mínimo, 10 horas seguidas de descanso diário e pelo menos 24 horas de descanso ininterrupto a cada 7 dias, durante um período de referência de duas semanas. Para além disso, podem beneficiar de uma ou mais pausas ao longo do seu horário de trabalho, no exercício das suas funções.

Neste seguimento, o período diário de trabalho poderá ser interrompido para efeitos de descanso e a sua duração não deverá ser inferior a trinta minutos, nem superior a cinco horas. Todavia, em caso de haver um acordo com o empregador que institua dois períodos de descanso, a sua soma não poderá ser superior a cinco horas. E mais! O tempo de refeição não se enquadra no intervalo de descanso, exceto quando o intervalo de descanso é superior a duas horas.

Contudo, os instrumentos coletivos de trabalho podem aumentar o número máximo de horas de trabalho consecutivas antes de haver um intervalo até às seis horas. Paralelamente, o intervalo na atividade laboral pode ser reduzido, ser eliminado ou durar ainda mais do que as duas horas que foi acima referido como máximo permitido.

Por fim, é possível acrescentar mais intervalos de descanso, segundo o disposto do art.º 213.º, do Código do Trabalho. Aqui, é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que pode autorizar a diminuição ou eliminação de intervalo de descanso, perante o pedido do empregador, que deve apresentar uma declaração escrita a expressar que o trabalhador concorda com os termos das alterações relativas ao período de trabalho. Deste modo, a ACT deverá seguir os critérios que melhor defendam os interesses do trabalhador e, ademais, as comissões de trabalhadores da empresa e sindicatos correspondentes devem ser igualmente informados do processo.

Mas atenção! Existem exceções à lei, quanto estamos perante trabalhadores que exerçam funções de operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e indústrias em que o tempo de trabalho não pode ser interrompido, de todo, por motivos técnicos inerentes à profissão desempenhada, isto é, profissionais de segurança e/ou vigilância, porteiros que exerçam atividade em porto ou aeroporto, profissionais da imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, bombeiros ou proteção civil, recolha de lixo ou agricultura, transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano ou profissionais de produção, transporte ou distribuição de gás, água e/ou eletricidade. Ademais, os trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, também se enquadram nesta exceção. Para além dos exemplos referidos, caso seja necessário prestar trabalho suplementar, por motivos de força maior, como o risco iminente de acidente, tal se engloba, igualmente, nesta característica excecional.

Todavia, nunca deixe de se informar. Não hesite em contatar a Autoridade para as Condições do trabalho (ACT) ou um advogado próximo de si!