Diana Tomé

advogada

De quanto tempo é a garantia?

Sabia que em Portugal não existe um regime único de garantias na venda de bens? O regime varia consoante a natureza dos bens, se são móveis ou imóveis e a natureza do adquirente, ou seja, a pessoa singular ou coletiva que vai utilizar efectivamente os bens, que pode ser o consumidor final, o utilizador “profissonal” – pessoa singular ou colectiva, onde se inclui o Estado e organismos” da Administração Pública com regime próprio.

Nota: quando um consumidor português compra um produto noutro país da EU ou um consumidor de um outro Estado-membro compra um produto em Portugal, gozam ambos de uma proteção mínima, igual em todos os países. Comprar noutro país implica que seja o vendedor nesse país o responsável pela reparação do defeito (mesmo que tenha também loja em Portugal) e, se já tiverem passado 6 meses sobre a compra, ele pode exigir a prova de que o defeito existia à data da entrega. Caso o vendedor ou o fabricante ofereçam uma garantia comercial, esta não elimina nem reduz o direito à garantia legal.

Consumidor final

Situações em que o adquirente é um consumidor final, ou seja “…alguém a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por empresa ou pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios

Utilizador profissional

Situações em que o adquirente, pessoa colectiva ou singular  é um utilizador profissional, isto é, destina os bens adquiridos a um uso profissional (industrial, serviços, etc)

Organismo da Administração Pública Situações em que o adquirente é umorganismo” da Administração Pública (arts. 2, 3º e 7º a 10º do CCP – DL 18/2008) independentemente do destino do bem adquirido.

(o prazo de garantia inicia-se sempre após a data da assinatura do auto de recepção provisória)

Bens Móveis

São móveis todas as coisas não compreendidas na listagem abaixo:

a) Os prédios rústicos e urbanos;

b) As águas;

c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;

d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores;

e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.

garantia de 2 anos a contar da entrega do bem (artº 5º nº 1 DLnº 67/2003)

garantia de seis meses após a entrega da coisa, se o contrato não dispuser de forma diferente ou se os usos não estabelecerem prazo maior (artº 921º nº 2 CC).

garantia de 2 anos de cujo prazo se inicia após a data da assinatura do auto de recepção provisória (defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis). (art. 397 nº 2 al. c) do CCP)

 

Bens Imóveis

garantia de 5 anos a contar da entrega do bem (artº 5º nº 1 DLnº 67/2003)

garantia de 5 anos a contar da entrega do bem (artº 1225º nº 1 do Código Civil)

– garantia de 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais; (art. 397 nº 2 al. a) do CCP)

– garantia de 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas. (art. 397 nº 2 al. B) do CCP)

 

Partes integrantes ….

(toda a coisa móvel ligada materialmente ao bem em que se integram) seguem o regime do bem em que se integram.

…. de um bem móvel têm 2 anos de garantia

…. de um bem imóvel têm 5 anos de garantia

…. de um bem móvel têm 6 meses de garantia se o contrato não dispuser de forma diferente ou se os usos não estabelecerem prazo maior (artº 921º nº 2 C).

…. de um bem imóvel têm 5 anos de garantia

…. de elementos construtivos estruturais, têm 10 anos de garantia

…. de elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas têm 5 anos de garantia

…. de equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis têm 2 anos de garantia

 

Componentes …. (toda a coisa móvel que compõe o bem principal)seguem o regime do bem em que se integram.

…. de um bem móvel têm 2 anos de garantia

…. de um bem imóvel têm 5 anos de garantia

…. de um bem móvel têm 6 meses de garantia se o contrato não dispuser de forma diferente ou se os usos não estabelecerem prazo maior (artº 921º nº 2 C).

…. de um bem imóvel têm 5 anos de garantia

…. de elementos construtivos estruturais, têm 10 anos de garantia

…. de elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas têm 5 anos de garantia

…. de equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis têm 2 anos de garantia

Partes acessórias …. (as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra).como a ligação ao bem principal é meramente económica, as partes acessórias não seguem o regime do bem principal, móvel ou imóvel, salvo declaração em contrário.

…. de um bem móvel ou imóvel goza sempre de 2 anos de garantia

…. de um bem móvel ou imóvel goza sempre de 6 meses de garantia

…. de um bem móvel ou imóvel goza sempre de 2 anos de garantia (neste caso, de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis).

Legislação aplicável

Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, que transpõe a Directiva nº 1999/44/CE.

Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil.

Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos