
Diana Tomé
advogada
De quanto tempo é a garantia?
Sabia que em Portugal não existe um regime único de garantias na venda de bens? O regime varia consoante a natureza dos bens, se são móveis ou imóveis e a natureza do adquirente, ou seja, a pessoa singular ou coletiva que vai utilizar efectivamente os bens, que pode ser o consumidor final, o utilizador “profissonal” – pessoa singular ou colectiva, onde se inclui o Estado e organismos” da Administração Pública com regime próprio.
Nota: quando um consumidor português compra um produto noutro país da EU ou um consumidor de um outro Estado-membro compra um produto em Portugal, gozam ambos de uma proteção mínima, igual em todos os países. Comprar noutro país implica que seja o vendedor nesse país o responsável pela reparação do defeito (mesmo que tenha também loja em Portugal) e, se já tiverem passado 6 meses sobre a compra, ele pode exigir a prova de que o defeito existia à data da entrega. Caso o vendedor ou o fabricante ofereçam uma garantia comercial, esta não elimina nem reduz o direito à garantia legal. | Consumidor final Situações em que o adquirente é um consumidor final, ou seja “…alguém a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por empresa ou pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios” | Utilizador profissional Situações em que o adquirente, pessoa colectiva ou singular é um utilizador profissional, isto é, destina os bens adquiridos a um uso profissional (industrial, serviços, etc) | Organismo da Administração Pública Situações em que o adquirente é um “organismo” da Administração Pública (arts. 2, 3º e 7º a 10º do CCP – DL 18/2008) independentemente do destino do bem adquirido. (o prazo de garantia inicia-se sempre após a data da assinatura do auto de recepção provisória) |
Bens Móveis São móveis todas as coisas não compreendidas na listagem abaixo: a) Os prédios rústicos e urbanos; b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. | garantia de 2 anos a contar da entrega do bem (artº 5º nº 1 DLnº 67/2003) | garantia de seis meses após a entrega da coisa, se o contrato não dispuser de forma diferente ou se os usos não estabelecerem prazo maior (artº 921º nº 2 CC). | garantia de 2 anos de cujo prazo se inicia após a data da assinatura do auto de recepção provisória (defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis). (art. 397 nº 2 al. c) do CCP) |
Bens Imóveis | garantia de 5 anos a contar da entrega do bem (artº 5º nº 1 DLnº 67/2003) | garantia de 5 anos a contar da entrega do bem (artº 1225º nº 1 do Código Civil) | – garantia de 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais; (art. 397 nº 2 al. a) do CCP) – garantia de 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas. (art. 397 nº 2 al. B) do CCP) |
Partes integrantes …. (toda a coisa móvel ligada materialmente ao bem em que se integram) – seguem o regime do bem em que se integram. | …. de um bem móvel têm 2 anos de garantia …. de um bem imóvel têm 5 anos de garantia | …. de um bem móvel têm 6 meses de garantia se o contrato não dispuser de forma diferente ou se os usos não estabelecerem prazo maior (artº 921º nº 2 C). …. de um bem imóvel têm 5 anos de garantia | …. de elementos construtivos estruturais, têm 10 anos de garantia …. de elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas têm 5 anos de garantia …. de equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis têm 2 anos de garantia |
Componentes …. (toda a coisa móvel que compõe o bem principal) – seguem o regime do bem em que se integram. | …. de um bem móvel têm 2 anos de garantia …. de um bem imóvel têm 5 anos de garantia | …. de um bem móvel têm 6 meses de garantia se o contrato não dispuser de forma diferente ou se os usos não estabelecerem prazo maior (artº 921º nº 2 C). …. de um bem imóvel têm 5 anos de garantia | …. de elementos construtivos estruturais, têm 10 anos de garantia …. de elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas têm 5 anos de garantia …. de equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis têm 2 anos de garantia |
Partes acessórias …. (as coisas móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de uma outra). – como a ligação ao bem principal é meramente económica, as partes acessórias não seguem o regime do bem principal, móvel ou imóvel, salvo declaração em contrário. | …. de um bem móvel ou imóvel goza sempre de 2 anos de garantia | …. de um bem móvel ou imóvel goza sempre de 6 meses de garantia | …. de um bem móvel ou imóvel goza sempre de 2 anos de garantia (neste caso, de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis). |
Legislação aplicável | Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, que transpõe a Directiva nº 1999/44/CE. | Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil. | Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos |
